Contrato de Facção x Terceirização – Características e responsabilidades
O contrato de facção, muito utilizado na indústria têxtil, tem como objeto a compra de produtos prontos e acabados para posterior comercialização pela contratante.
Muito embora o desmembramento da cadeia de produção possa se assemelhar a situações de terceirização, o contrato de facção, por si só, não se confunde com prestação de serviços e intermediação de mão de obra, tendo em vista que se trata de um contrato de natureza mercantil.
O entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante por eventuais débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada, somente se ausentes (1) a ingerência na atividade produtiva; e (2) a prestação exclusiva de serviços.
A ingerência na atividade produtiva, ou seja, a existência de controle do modo de produção, a determinação das especificações do produto, bem como a impossibilidade de recusa de ordens de serviços, pode implicar no desvirtuamento do contrato de facção e a configuração de terceirização de mão de obra. No entanto, a mera inspeção final da qualidade do produto não implica no reconhecimento de fraude, por ser inerente ao próprio contato de facção.
Com relação à exclusividade, é primordial a possibilidade plena de fornecimento dos produtos a quaisquer outras empresas interessadas, e não somente para a contratante.
Verifica-se que o contrato de facção possui várias particularidades, principalmente no que tange à total ingerência das empresas contratantes na atividade produtiva, cabendo a análise das características do negócio para que não haja a configuração de típica terceirização de serviços, e a responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas.