É possível o bloqueio dos cartões de crédito, suspensão do passaporte e CNH na execução trabalhista?

O Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba determinou a suspensão do passaporte e CNH dos sócios de empresa Reclamada, condenada em Ação Trabalhista, considerando que a execução perdurava mais de 7 anos sem o respectivo pagamento do crédito.

De acordo com o Tribunal de Curitiba, restou comprovado que os sócios possuem boa condição financeira, pois postavam diversas fotos de viagens internacionais nas redes sociais, havendo indícios de ocultação de patrimônio.

Porém, recentemente o TST reverteu a decisão. De acordo com os Ministros, não houve nenhum indício de que os devedores estariam ocultando bens, tampouco de que o padrão de vida ostentado nas redes sociais revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução, de modo que a suspensão do passaporte e CNH não pode ser empregada como mera punição dos devedores.

A adoção de medidas atípicas de execução, como o bloqueio dos cartões de crédito, vedação de concessão de novos cartões, suspensão de CNH e bloqueio dos passaportes, embora questionáveis, são aceitas de forma subsidiária em alguns Tribunais do Trabalho.

Para se valer de medidas atípicas, primeiramente é necessário:

(1) o esgotamento de todas as medidas executivas típicas (Bacen Jud, Rena Jud, ARISP, penhora de créditos do devedor);

(2) demonstrar que os devores possuem patrimônio apto para sanar a dívida, mas que utilizam meios ardilosos para a ocultação do patrimônio; e

(3) que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do crédito, e não apenas punir os devedores.

A adoção – ou não – das medidas atípicas de execução na Justiça do Trabalho dependerá das especificidades de cada caso concreto, valendo-se sempre da garantia do contraditório e a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

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